Pular para o conteúdo

Materiais

Mediação sistêmica: uma nova visão para a solução dos conflitos

Juliana Batistela G. de Alencar - Juíza de Direito

A vida humana é repleta de desafios e situações que nos mostram a necessidade de sabermos resolver nossos próprios conflitos. Estes são acontecimentos naturais decorrentes das relações humanas e por meio deles podemos aparar arestas, aprofundarmo-nos em questões ainda não vistas e desenvolver capacidades adormecidas. No entanto, nossa sociedade ainda não está preparada para a solução de conflitos e estes terminam, muitas vezes, em confrontos, com resultados fatais. Nas escolas e nas famílias, não é ensinado a nossas crianças a terem inteligência emocional, a saberem lidar com a adversidade, com situações de crise. Pelo contrário, prioriza-se a aquisição de conhecimentos materiais e habilidades técnicas, como se elas se tornassem pessoas de sucesso, esquecendo-se de que isso também envolve saber lidar com as emoções e com os conflitos vivenciados ao longo da vida.

Nesse contexto, ao se tornarem adultas, essas crianças deparam-se com conflitos e não sabem como resolvê-los. Tal situação ocorre na seara familiar, nos relacionamentos mais íntimos, e se estende a toda a sociedade, chegando aos mais altos escalões do poder institucionalizado, refletindo a falta de diálogo entre as pessoas. Nesse panorama, encontramos o Poder Judiciário, que é a vertente estatal responsável pela pacificação social, atolado de demandas judiciais, numa situação limítrofe que demanda uma mudança no paradigma da solução das controvérsias.

Nesse sentido, a mediação é um caminho para que as pessoas consigam, por si próprias e com a ajuda de um facilitador, chegar a um consenso, não ficando à mercê da imposição de uma sentença pelo Estado-Juiz. Este, indubitavelmente, é imprescindível em diversos momentos, mas a experiência judiciária demonstra que o acordo a que chegam as próprias partes numa autocomposição é mais hígido e tem menor probabilidade de voltar ao Judiciário.   

Aliada à utilização das conciliações e mediações, existe hoje a visão sistêmica do Direito. A visão sistêmica nos é apresentada pelo filósofo alemão Bert Hellinger, compilador das Constelações Familiares. Hellinger, a partir de estudos fenomenológicos, compilou o que denominou leis sistêmicas, ou “Ordens do Amor”, as quais se encontram presentes em todos os sistemas humanos e, especialmente, nos sistemas familiares. Quando essas leis são transgredidas, não há ordem, e então acontecimentos desagradáveis acontecem em razão dos emaranhamentos em que as pessoas ficam presas. A visão sistêmica foi introduzida no Poder Judiciário pelo juiz brasileiro Sami Storch, que criou a expressão Direito Sistêmico.

A mediação sistêmica, por sua vez, é a integração da visão sistêmica apresentada por Bert Hellinger aos métodos consensuais de solução de conflitos. Na mediação sistêmica, utilizamos as ferramentas autocompositivas com atenção às leis sistêmicas, partindo-se do pressuposto de que estas são imperativas sobre as pessoas e os sistemas que integram. O mediador, como facilitador da comunicação entre as partes, terá atenção às leis sistêmicas que podem estar causando o emaranhamento naquele relacionamento e, de forma clara e com atitudes simples, poderá trazer à tona as situações conflitantes com uma perspectiva mais ampla, inclusiva e respeitosa, sempre buscando soluções no Amor.

Conteúdo Programático

Módulo 1: Introdução à mediação e gestão de conflitos: por que mediar

Inteligência emocional e gestão de conflitos. Introdução aos métodos consensuais de solução de conflitos. Panorama da política judiciária nacional de tratamento adequado de controvérsias.

Panorama internacional. Panorama nacional: Lei dos Juizados Especiais. Lei da Arbitragem. Resolução CNJ 125/2010. Código de Processo Civil. Lei da Mediação. Os métodos autocompositivos e a audiência de conciliação e mediação no Código de Processo Civil. O papel do mediador e sua relação com os envolvidos na mediação. Os operadores do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc.) e a conciliação/mediação. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação/mediação. Advocacia colaborativa.

Acesso à justiça, mudança de mentalidade. Resolução CNJ 125/2010. NUPEMECs – Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos. CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos Processuais e Pré-Processuais. Qualidade do serviço de conciliadores e mediadores.

Autocomposição e heterocomposição. Espectro de processos de resolução de disputas: negociação, conciliação, mediação, arbitragem, processo judicial, processos híbridos.

Pensamento linear e pensamento sistêmico. Espiral do conflito. Aspectos objetivos e subjetivos. Teoria dos jogos.

Teoria da comunicação e gestão de conflitos: axiomas da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa e escuta criativa. O silêncio. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do inter-relacionamento.

espécies de conflitos; interconexão entre gestão de conflitos e inteligência emocional; os quatro pilares da inteligência emocional e as doze competências, segundo o modelo de Daniel Goleman; autoconhecimento e gestão de relacionamentos; consciência organizacional e sistêmica.

negociação posicional e negociação baseada em princípios. Técnicas básicas da negociação segundo o método de negociação de Harvard: negociação baseada em princípios; separação das pessoas dos problemas; concentração em interesses; critérios objetivos; criação de opções de ganhos mútuos e melhor alternativa para acordos negociados (BATNA). Negociação distributiva e negociação integrativa: integração e distribuição do valor das negociações.

conciliação judicial. Etapas da conciliação: abertura, estabelecimento de rapport, apresentação de propostas, formalização do acordo. Algumas técnicas: escuta ativa, separação das pessoas do problema, despolarização, recontextualização ou paráfrase, reconhecimento e validação de sentimento, silêncio, fragmentação de questões, afago ou reforço positivo, identificação das propostas implícitas e enfoque prospectivo. Formalização do termo de acordo.

mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental; pré-mediação e mediação propriamente dita. Etapas da mediação: (convite); pré-mediação; abertura; investigação do conflito; criação de opções; avaliação das opções; escolha das opções; acordo ou encerramento; checklist do mediador; rapport; perdão; técnicas/ferramentas: escuta ativa, silêncio, espelhamento, recontextualização, despolarização, identificação de propostas implícitas, validação de sentimentos, teste de realidade ou reflexão, sessões individuais, etc.; criação de opções: tipos de perguntas; interdisciplinaridade da mediação: conceitos das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática. Humano: aspectos sociológicos, aspectos psicológicos e reações em situação de conflito.

requisitos mínimos e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística. Etapas: planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo.

Modelo de regulamento de mediação.

princípios, funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código de Ética dos Mediadores Judiciais: Resolução CNJ 125/2010.

empresarial, familiar, civil, consumerista, trabalhista, previdenciária e penal. Normas do CNJ e Conselhos de Justiça que regulamentam as mediações nos CEJUSCs processuais, pré-processuais, a mediação extrajudicial e a arbitragem. Enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre prevenção e solução extrajudicial de conflitos.

Materiais

Quer aprender mediação com uma abordagem humana, técnica e prática?

Conheça as formações da Hummano e acompanhe os próximos lançamentos conduzidos por Juliana.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para personalizar o conteúdo e melhorar sua experiência no site de forma segura. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Politica de Privacidade